Uma Medida redutora da Propaganda islâmica
O Tribunal de Justiça Europeu com a sua decisão de 15.07.202 reforçou os direitos dos patrões (1).
Por um lado, não pode haver uma proibição geral do véu de cabeça (distintivo muçulmano) devido à liberdade de religião. Por outro, o direito só pode ser restringido com justificação válida.
O patrão pode proibir o uso do lenço se o seu uso prejudicar o negócio, se perturbar a imagem de neutralidade da empresa e para evitar conflitos sociais na empresa.
Nesse caso, também será proibido o uso de formas visíveis de expressão religiosa, política ou filosófica.
Agora os tribunais portugueses têm de implementar esta regra.
A mulher é a vítima porque está sob a pressão dos que querem que ela use o Véu muçulmano e está sob a pressão dos que querem que o não usem!
Existem três tipos diferentes de “cobertura” ou Hijab (2): o véu facial (cobre toda a face ou apenas a metade inferior da face), o véu da cabeça e o véu do corpo (chamado chador ou burca).
No contexto social, o véu é visto como um símbolo religioso que chama a atenção para a filiação religiosa muçulmana da mulher; aqui é que se centra o ponto da discórdia em debate.
Funcionárias do Estado que usam o véu põem publicamente em questão a neutralidade do Estado ao serem admitidas em repartições públicas estatais.
Ao acentuar a religião e a diversidade social, a muçulmana afirma um direito individual de IDENTIDADE legítimo, mas atendendo à arquitetura do nosso Estado, questiona, por outro lado, a IDENTIDADE neutra do Estado.
Aqui, o cidadão cliente não pode decidir se ir ou não a uma repartição com preconceito multicultural ou a uma com preconceito de neutralidade.
Dado, o caso, envolver a defesa de interesses de usos e costumes, entre outros, ensino de religião em escolas do Estado e construção de mesquitas, deveriam estes assuntos tornar-se objecto de contratos entre os Estados; neles deveria haver a preocupação do respeito mútuo pelo direito de reciprocidade, no que se trata aos cidadão e instituições dos Estados parceiros!
Doutro modo, também o Estado está, indirectamente a fazer propaganda muçulmana perante a clientela e a implementar um serviço de afirmação pela guerrilha cultural, querida por Estados como a Turquia!
Atendendo à identificação religião/estado a cultura acolhedora e seus cidadãos encontram-se indefesos e discriminados em Estados de cultura prevalentemente muçulmana.
O assunto seria inocente se não nos encontrássemos na era da luta entre culturas e entre ideologias!
António CD Justo
Pegadas do Tempo
- (1) Tribunal de Justiça Europeu (TJE) : requisitos de neutralidade (acórdão de 07.2021, ref. C-804/18 e C-341/19).
- (2) No Corão há as seguintes referências ao véu: “ …e não mostrem seus atrativos, além dos que (naturalmente) aparecem; que cubram o colo com seus véus… ” “ Ó Profeta, dize a tuas esposas, tuas filhas e às mulheres dos fiéis que (quando saírem) se cubram com as suas mantas; isso é mais conveniente, para que distingam das demais e não sejam molestadas; sabei que Deus é Indulgente, Misericordiosíssimo”.