Voltei agora de Portugal, com uma gripe forte em cima.
Tive muitos contactos em Portugal embora trabalhando em silêncio sem nada vos comunicar até agora. Tive entrevistas e fiz um comunicado à imprensa. Depois de vários contactos escritos também com um deputado do CDS/PP, este respondeu-me o seguinte: “Meu caro, estou a tentar saber com rigor, que alternativa o MNE tem pensado para os encerramentos, o que me diz é que vai avançar com os Vice-consulados, confesso que não sei o que é que tipo de actos pratica, que horários vai ter… etc. por outro lado esta garantido que haverá serviços em dias e horas a combinar. Ou seja conto falar com o Ministro.. . quando souber alguma coisa informo.”
Como vêem há uma luz no Horizonte. Tenho muita esperança que o MNE actuará com racionalidade de maniera a poupar e servir! A esperança é a última coisa a morrer. Temos que lutar sempre pelas causas sem partidarismos. A verdade e o bem é o sol que nos guia e este está sempre presente apesar dos nevoeiros do dia a dia.
Um abraço amigo.
António Justo
Porta-voz do CC do Vice-Consulado Portugal Frankfurt
Desvio dos emolumentos consulares para o “Fundo para as Relações Internacionais” que “é uma das repartições menos transparentes da administração pública” Veja-se em MRA-Aliance arazão porque é que Portugal fecha consulados: http://www.lawrei.eu/MRA_Alliance/?p=9136
Passo a citar:”Ora, o que acontece é que todos os recursos gerados pelos consulados são, literalmente, «desviados» para uma outra entidade, que satisfaz outros interesses, que não são os dos utentes.
O Fundo para as Relações Internacionais (FRI) foi criado pelo nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/1994, de 24 de Fevereiro e viu a sua orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro.
Lê-se no preâmbulo deste diploma, que transforma o FRI numa autêntica desnatadeira da rede consular:
«O FRI é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que assegura a arrecadação e gestão das receitas de natureza emolumentar cobradas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A actividade do FRI desenvolver-se-á, preferencialmente, no financiamento das acções de formação dos funcionários diplomáticos, na modernização dos serviços externos, bem como no apoio a estudos e trabalhos de investigação relevantes no quadro das relações internacionais.»
O artº 2º estabelece as atribuições do FRI, nos termos seguintes:
«São atribuições do FRI:
a) Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;
b) Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;
c) Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa, visando o apoio aos agentes das relações internacionais;
d) Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais.»”
Desvio dos emolumentos consulares para o “Fundo para as Relações Internacionais” que “é uma das repartições menos transparentes da administração pública” Veja-se em MRA-Aliance arazão porque é que Portugal fecha consulados: http://www.lawrei.eu/MRA_Alliance/?p=9136
Passo a citar:”Ora, o que acontece é que todos os recursos gerados pelos consulados são, literalmente, «desviados» para uma outra entidade, que satisfaz outros interesses, que não são os dos utentes.
O Fundo para as Relações Internacionais (FRI) foi criado pelo nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/1994, de 24 de Fevereiro e viu a sua orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro.
Lê-se no preâmbulo deste diploma, que transforma o FRI numa autêntica desnatadeira da rede consular:
«O FRI é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que assegura a arrecadação e gestão das receitas de natureza emolumentar cobradas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A actividade do FRI desenvolver-se-á, preferencialmente, no financiamento das acções de formação dos funcionários diplomáticos, na modernização dos serviços externos, bem como no apoio a estudos e trabalhos de investigação relevantes no quadro das relações internacionais.»
O artº 2º estabelece as atribuições do FRI, nos termos seguintes:
«São atribuições do FRI:
a) Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;
b) Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;
c) Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa, visando o apoio aos agentes das relações internacionais;
d) Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais.»”