CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO


Anexo na secção comentário o texto do PSD “Cidadania Portuguesa no Estrangeiro”.

É de louvar tudo o que seja feito pelo emigrante e luso-descendente.

Pelo que tenho observado desde há trinta anos na Alemanha, as iniciativas tomadas em relação aos emigrantes reduzem-se apenas à defesa de interesses institucionais e burocráticos à custa dos mesmos. O emigrante não tem benefício nenhum. Na Alemanha até o senhor deputado se tem de se submeter a promover a esquerda e a encostar-se a algum nome até com má reputação na comunidade. Não há interesse na promoção do bem comum e do partido. Isto poder-se-ia tornar incoveniente para os interesses pessoais de paraquedistas do oportuno! Com excepção da deputada Mesquita e do deputado José Cesário não tem havido pessoas à altura da emigração. Eleitos, arranjam os seus circuitos habituais de contacto agradável; se não são da esquerda encostam-se a ela, como tenho vindo a observar desde há anos. Ou será que apenas estarão interessados em questões consulares ou de grupinhos!… A ser assim, o circito de acção reduzir-se-ia a instituição – instituição

Infelizmente, os partidos em Portugal, como não estão interessados numa política no seio dos migrantes, tambem não estão dentro dos problemas da emigração entregando, por isso, o caso a duas ou três pessoas que, sem rei nem roque, podem fazer o que quiserem. Para as instituições em Portugal tudo está bem feito porque, a nível de informação, dependem totalmente daqueles. O que parece importar são as tempestades num copo de água. O resto é para inglês ver!

António Justo

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António da Cunha Duarte Justo

Actividades jornalísticas em foque: análise social, ética, política e religiosa

Um comentário em “CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO”

  1. CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO
    O Grupo Parlamentar do PSD apresentou hoje na Assembleia da República um conjunto de iniciativas legislativas especialmente dirigidas às Comunidades Portuguesas no estrangeiro, que têm como xobjectivo garantir o reforço dos direitos dos portugueses residentes fora do território nacional e uma maior aproximação entre Portugal e a sua Diáspora:
    a) Projecto de Lei-Quadro da Cidadania Portuguesa no Estrangeiro;
    b) Projecto de Lei que cria o Programa “Mulher Emigrante”;
    c) Projecto de Lei sobre o apoio à Comunicação Social em Língua Portuguesa no estrangeiro;
    d) Projecto de Resolução sobre o aumento dos fluxos migratórios portugueses para o estrangeiro.
    A primeira iniciativa visa definir de uma forma sistemática o conjunto de direitos e as obrigações do Estado relativamente aos portugueses que a qualquer título se encontram fora de Portugal, recuperando a proposta do alargamento da nacionalidade, por mero efeito de vontade aos indivíduos nascidos no estrangeiro, com pelo menos um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2º grau na linha directa, incluindo-se igualmente uma proposta de alargamento do direito de voto dos emigrantes nas Eleições Autárquicas.
    O segundo Projecto tem por xobjecto a criação de um programa de acção especificamente dirigido às mulheres emigrantes, procurando fomentar a sua participação na vida comunitária e a sua integração profissional, para além do combate intransigente a situações de violência de género.
    O Projecto de Lei sobre o apoio à Comunicação Social em Língua Portuguesa no exterior pretende definir um novo quadro legal que permita criar incentivos à edição e à divulgação de edições em Português fora de Portugal.
    O último Projecto aponta no sentido de alertar os órgãos de soberania e a sociedade portuguesa para o significativo aumento do fenómeno da emigração portuguesa para o estrangeiro, procurando vincular o Governo a um conjunto de medidas de natureza social que se impõe tomar no sentido de acompanhar as situações dramáticas que têm surgido, associadas à evolução destes fluxos migratórios.
    Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2008 – O Deputado do PSD – José Cesário
    PROJECTO DE LEI QUADRO
    DA CIDADANIA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

    É inquestionável que Portugal se encontra hoje presente em praticamente todos os países do Mundo, graças aos seus nacionais que, com um espírito de luta e aventura têm sabido projectar a nossa língua e a nossa cultura um pouco por todo o lado.
    Trata-se de um enorme potencial que obriga a um permanente acompanhamento e estudo de que o poder político não deve divorciar-se, assumindo claramente as comunidades portuguesas como um vector estratégico essencial para a nossa afirmação no Mundo.

    Aliás, seria profundamente irresponsável equacionar a nossa política externa, esquecendo tudo aquilo que os nossos compatriotas não residentes têm feito e podem vir a fazer de modo a tornar o nosso País mais presente, mais visível e mais influente nos mais diversos espaços da geopolítica.

    A complexidade e a importância da Diáspora Portuguesa justifica assim plenamente a aprovação de uma lei-quadro, que sintetize o conjunto de direitos e deveres dos portugueses não residentes no território nacional, bem como as obrigações do Estado que lhes devem ser dirigidas.

    Neste sentido é apresentado o presente projecto de lei, o qual contempla um vasto conjunto de aspectos de que valerá a pena destacar:
    • A atribuição da nacionalidade aos netos de portugueses residentes no estrangeiro por mero efeito de vontade;
    • O alargamento do direito de voto nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais e as Autarquias Locais aos cidadãos não residentes contribuintes líquidos em matéria de impostos locais;
    • A responsabilização do Estado no fomento da participação política das nossas comunidades;
    • O incentivo às mais diversas modalidades de informação dirigidas à nossa Diáspora;
    • A aposta na cooperação entre o Estado e as entidades comunitárias no desenvolvimento de mecanismos de protecção consular e de apoio social;
    • O reforço da nossa rede consular;
    • O incremento do movimento associativo;
    • O reconhecimento do Conselho das Comunidades Portuguesas como o órgão central de consulta do Estado;
    • O acesso à educação e à cultura;
    • O alargamento das responsabilidades do estado relativamente ao retorno a Portugal de cidadãos nacionais.
    Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte Projecto de Lei:
    Artigo 1º
    (Finalidade)
    1. A presente Lei regula os instrumentos básicos que definem a cidadania portuguesa no estrangeiro, garantindo igualdade de direitos entre portugueses residentes dentro e fora do território nacional.
    2. Esta Lei define igualmente os deveres do Estado e das Autarquias Locais para com as comunidades portuguesas no exterior.

    Artigo 2º
    (Destinatários)
    1. A presente Lei abrange os seguintes cidadãos nacionais:
    a) Os que sejam detentores de nacionalidade portuguesa e residam fora do território nacional;
    b) Os que retornem definitivamente a Portugal;
    c) Os que se encontrem temporariamente no estrangeiro.
    Artigo 3º
    (Nacionalidade)
    É atribuída a nacionalidade portuguesa por efeito de vontade aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2º grau na linha directa, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.
    Artigo 4º
    (xObjectivos)
    Os xobjectivos desta Lei são:
    a) Definir e regular os direitos e os deveres dos portugueses residentes ou deslocados no exterior;
    b) Garantir a normal participação democrática na vida pública nacional, designadamente através do direito de voto para os órgãos do Estado e das Autarquias Locais;
    c) Delimitar as responsabilidades do Estado;
    d) Permitir o acesso à educação, à formação e à difusão da Cultura e da Língua Portuguesa por parte de todos os cidadãos nacionais;
    e) Estabelecer condições para o desenvolvimento do movimento associativo português no exterior;
    f) Reconhecer o Conselho das Comunidades Portuguesas como órgão consultivo do Estado e de acompanhamento permanente das políticas dirigidas às comunidades portuguesas;
    g) Definir as condições de apoio ao retorno a Portugal de cidadãos emigrados;
    h) Estabelecer instrumentos adequados ao apoio aos mais necessitados e com dificuldades de integração nos países e sociedades de acolhimento,
    i) Garantir as condições de exercício das acções de protecção consular;
    j) Criar condições para o desenvolvimento da cidadania portuguesa, fomentando a participação dos jovens luso descendentes na vida pública portuguesa e nas instituições de cada uma das nossas comunidades.
    Artigo 5º
    (Direito de eleger e ser eleito)
    1. Os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e de serem candidatos nas eleições para o Presidente da República e para a Assembleia da República, nos termos da respectiva lei eleitoral;
    2. Os portugueses residentes no estrangeiro podem ser chamados a participar nos referendos nos termos da Lei Orgânica do Regime do Referendo;
    3. Os portugueses residentes no estrangeiro têm o direito de voto e de ser eleitos para os órgãos das autarquias locais de acordo com disposições próprias a consagrar na respectiva lei eleitoral.
    Artigo 6º
    (Dever de incentivo à participação política)
    Os órgãos do Estado responsáveis pela condução da política para as comunidades portuguesas devem desenvolver todos os esforços no sentido de garantirem o recenseamento eleitoral e a plena participação dos portugueses residentes no estrangeiro nos actos eleitorais nacionais e nos dos países de acolhimento.
    Artigo 7º
    (Direito de informação)
    1. Compete ao Governo promover e incentivar todas as modalidades de informação destinadas a esclarecer os portugueses acerca dos seus direitos e deveres em sede de participação eleitoral e de protecção social.
    2. Os órgãos de comunicação propriedade do Estado deverão garantir espaços próprios destinados à divulgação de informação e de formação sobre participação cívica e política e sobre a problemática da integração social dos trabalhadores portugueses no estrangeiro.
    3. Compete ao Governo aprovar um conjunto de incentivos ao desenvolvimento de uma rede de órgãos de comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro, bem como ao seu associativismo.
    Artigo 8º
    (Direito à protecção consular e assistência social)
    1. É competência do Governo dotar os postos consulares portugueses dos meios humanos e técnicos indispensáveis para o pleno exercício do dever de protecção consular e de assistência social dos cidadãos nacionais que a qualquer título se encontrem no estrangeiro.
    2. O exercício de tais deveres poderá ser feito em articulação e com a colaboração directa de entidades associativas, cooperativas e privadas que sejam propriedade de cidadãos portugueses.
    3. É especial incumbência do Estado o acompanhamento e o apoio a cidadãos vítimas de acções criminosas, de terrorismo e os que se encontrem em situações de especial carência ou privados de liberdade.
    Artigo 9º
    (Direito de associação)
    1. É dever do Estado incentivar o desenvolvimento do movimento associativo dos cidadãos portugueses no estrangeiro bem como dos que se encontrem na fase de retorno ao território nacional, prevendo, nomeadamente, mecanismos de fomento da participação dos mais jovens nas respectivas estruturas.
    2. Os órgãos da administração, regional e local deverão articular a sua acção de forma a serem desenvolvidos os adequados programas de apoio às federações e associações em actividade.
    3. Compete ao Governo criar um registo nacional das federações e associações portuguesas no estrangeiro e de apoio ao retorno de cidadãos nacionais, o qual deverá servir de referência para a candidatura aos programas de incentivo existentes e a criar.
    4. Devem ser especialmente apoiadas as estruturas associativas que privilegiem o acompanhamento de cidadãos em situações de risco, carência ou privados de liberdade, a participação dos jovens na vida comunitária, a divulgação e o ensino da cultura e da língua portuguesa, a inserção laboral e o combate às discriminações por motivo de género.
    Artigo 10º
    (Conselho das Comunidades Portuguesas)
    1. O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado por Conselho, é reconhecido como o órgão consultivo do Estado para as questões das comunidades portuguesas e as políticas que lhes são dirigidas.
    2. O Conselho é integralmente constituído por membros eleitos, de acordo com legislação própria.
    3. Entre outras competências, é incumbência do Conselho indicar os representantes das comunidades para os diversos órgãos consultivos existentes no âmbito da administração pública em geral e das empresas de capitais públicos que desenvolvam acção com interesse para os portugueses não residentes no território nacional.
    4. É dever de todos os órgãos da administração pública, particularmente da rede de embaixadas e consulados, cooperar com os membros do Conselho, designadamente através da prestação de informações relevantes para os cidadãos que estes representam.
    5. Os membros do Conselho têm um estatuto próprio a definir em legislação específica.
    6. Em ligação directa com o Conselho poderão ser criados conselhos consultivos de cada área consular, aos quais competirá o acompanhamento dos problemas verificados localmente.
    Artigo 11º
    (Organizações empresariais e sindicais)
    É reconhecido às estruturas associativas e sindicais de empresários e trabalhadores o direito de participação na definição das políticas dirigidas aos cidadãos emigrantes e retornados.

    Artigo12º
    (Acesso à educação e cultura)
    1. É dever do Estado incentivar o acesso dos portugueses não residentes à divulgação da cultura e ao ensino da língua portuguesa, de forma que favoreça a sua maior relação com Portugal.
    2. Deverão ser promovidas medidas que incentivem as organizações associativas e entidades privadas a desenvolverem iniciativas neste domínio.
    3. As acções das autoridades dos países de acolhimento que favoreçam a integração do ensino da nossa língua e cultura nos respectivos sistemas educativos devem ser merecedoras de especial acompanhamento e apoio.
    4. Os cidadãos retornados ao território nacional deverão dispor do acesso a programas especiais de integração no nosso sistema de ensino, competindo ao Governo e às instituições do ensino superior a sua definição para cada sector de ensino ou cada curso.
    5. O Estado promoverá acções especiais de implantação das instituições portuguesas do ensino superior e de investigação no estrangeiro, valorizando especialmente acções que sirvam as comunidades de luso falantes.
    6. Deverão ser simplificados os procedimentos destinados ao reconhecimento de diplomas e de aprendizagens obtidos no estrangeiro, de forma a garantir uma maior ligação com as nossas comunidades.
    7. Compete ao membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas a coordenação da política de ensino e divulgação da cultura e língua portuguesa no estrangeiro.

    Artigo 13º
    (O retorno)
    1. O Governo, em articulação com os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, é responsável pela definição de medidas que facilitem o retorno de cidadãos nacionais, garantindo a sua plena integração cultural, social e económica.
    2. Neste sentido, deverá ser desenvolvido, em articulação com as associações de emigrantes e de retornados um programa nacional de informação e apoio à criação de empresas, de integração cultural e educativa e de aquisição e acesso à habitação.
    Artigo 14º
    (Regulamentação)
    Compete ao Governo regulamentar esta Lei no prazo de um ano.
    Artigo 15º
    (Entrada em vigor)
    Esta Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de ano seguinte ao da sua publicação.
    Palácio de São Bento, 13 de Março de 2008
    Os Deputados do PSD

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